Causas que configuram um casamento nulo perante a Igreja


MUITAS PESSOAS COMENTAM em nossa postagem sobre nulidade matrimonial, mesmo com o nosso aviso sobre a nossa incapacidade de analisar e/ou decretar quais casos se enquadram ou não em casamentos nulos perante a Igreja, e contam-nos seus casos particulares querendo a nossa opinião sobre se estão ou não vivendo em um casamento nulo. Reafirmamos, então, que os interessados devem procurar o Tribunal Eclesiástico de sua diocese para esclarecer as dúvidas – só este é que tem autoridade para informar e orientar os fiéis católicos – e então decidir se convém ou não entrar com um processo legal.

Além disto, há os casos em que a convivência é verdadeiramente insuportável ou mesmo perigosa à vida de um ou dos dois cônjuges e/ou dos filhos, por exemplo com agressões físicas que inviabilizem totalmente uma convivência minimamente aceitável: nessas raras situações, o fiel católico deve aceitar sua cruz e então poderá viver separado do marido ou da esposa corporalmente; porém sempre na castidade e na mortificação. 

Ditas essas coisas, dada a insistência de muitos, resolvemos alargar a nossa abordagem e esgotar assunto disponibilizando a lista das causas que podem tornar nulo o Matrimônio sacramental

Em primeiro lugar, todos entendam que a Igreja não "anula casamentos" validamente celebrados: o Sacramento contraído e consumado legitimamente não pode ser desfeito; o que pode acontecer é a Igreja, após um minucioso processo eclesiástico, reconhecer que nunca houve de fato aquele casamento, mesmo em alguns casos em que parecia aos familiares e amigos que fosse válido. Mas em que critérios a Igreja se baseia para decretar nulo uma união matrimonial? É o que veremos a partir daqui.


Causas que podem tornar nulo um casamento

As capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair as obrigações matrimoniais para o resto da vida serão levadas em conta. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o conhecer; às vezes, muitos atos das pessoas são irresponsáveis, assumidos sem consciência plena porque pode faltar o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o ato tenha pleno valor humano e jurídico.

Pode acontecer que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, também, se houver algum erro que torne o consentimento dos noivos inválido.

O Código de Direito Canônico (CDC) da Igreja lista 19 motivos que configuram um casamento nulo ou inválido, os quais relacionamos abaixo. É sumamente importante aos interessados que procurem no CDC a descrição ou explicação de cada cânone relacionado, pois em muitos casos o nome que se dá a determinada situação não correspondo àquilo que parece em linguagem comum. Quem não possui este importante documento da Igreja pode lê-lo online ou baixá-lo no link a seguir:

Baixar o CDC (português) em PDF.


Relação das causas que configuram a nulidade de um casamento

A. Falhas de consentimento (cân.s 1057. 1095-1102)

1. Falta de capacidade para consentir (cân. 1095)

2. Ignorância (cânon 1096)

3. Erro (cân. 1097-1099)

4. Simulação (cân. 1101)

5. Violência ou medo (cân. 1103)

6. Condição não cumprida (cân. 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cân. 1083-1094)

7. Idade (cân. 1083)

8. Impotência (cân. 1084)

9. Vínculo (cân. 1085)

10. Disparidade de culto (cân. 1086, cf cân. 1124s)

11. Ordem Sacra (cân. 1087)

12. Profissão Religiosa Perpétua (cân. 1088)

13. Rapto (cân. 1089)

14. Crime (cân. 1090)

15. Consanguinidade (cân. 1091)

16. Afinidade em linha reta (parentesco de descendência direta cân. 1092)

17. Honestidade pública (cân. 1093)

18. Parentesco legal por adoção (cân. 1094)

C. 19. Falta de forma canônica na celebração do Matrimônio (cân.s 1108-1123)


*  *  *

Os cânones do Código de Direito Canônico sobre cada item seguidos de um artigo explicativo para cada item de forma bastante didática pode ser encontrados no livro “Família, Santuário da Vida” (Ed. Cléofas), do prof. Felipe Aquino.

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Um comentário:

  1. Caríssimos, creio ser de suma importância, mesmo com a orientação da indicação supracitada (Tribunal Eclesiástico), os interessados procurarem primeiro uma orientação da sua Paróquia na Pastoral Familiar no Setor de Casos Especiais. Muitos destes setores já existem pessoas capacitadas no trato de nulidade matrimonial, onde se inicia praticamente o processo e se faz uma minuciosa investigação (peneira), para não sobrecarregar o Tribunal Diocesano.

    Seja louvado Nosso Senhor Jesus Cristo!

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