SURGIU RECENTEMENTE, no grupo de estudos de nossa Formação Teológica, um debate que é bastante comum em nossos dias. Sobre as canonizações atuais, sua validade e sua infalibilidade. Pela importância do tema, resolvi compartilhar aqui, publicamente, algumas reflexões a respeito.
Essas disputas se dão principalmente em razão de o processo de canonização da Igreja ter sofrido modificações radicais após o concílio Vaticano II, sobretudo durante o pontificado de Paulo VI e, principalmente, sob João Paulo II, em 1983.
Antes, a canonização era conduzida por um procedimento jurídico rigoroso, de caráter predominantemente judicial e considerando-se o contraditório; hoje, prevalece um procedimento meramente histórico, documental e teológico, de natureza administrativa e investigativa e passível de sofrer influências de determinadas correntes de pensamento adotadas por aqueles envolvidos no processo.
De fato, os mecanismos usados para se certificar a certeza moral sobre a santidade de um candidato foram substancialmente modificados. O exame da vida do futuro Santo tradicionalmente se dava com base em processos ordinários e apostólicos, com formalidades jurídicas muito extensas e uma investigação longa e muito aprofundada. Hoje, há meramente uma investigação diocesana, submetida à avaliação romana.
Especialmente, a necessidade do Promotor Fidei, que era conhecido popularmente como "Advogado do Diabo", foi extinta: essa etapa era importantíssima no processo todo, porque se tratava de um procedimento deliberadamente contraditório. A santidade do candidato não devia ser simplesmente defendida pelos seus apoiadores; as suas alegações deveriam resistir a um exame crítico institucionalizado bem fundamentado. Nada disso ocorre mais.
Realmente, João Paulo II não extinguiu "literalmente" o cargo de Promotor da Fé: a Constituição Divinus Perfectionis Magister conserva tecnicamente essa função, mas, na prática, suas atribuições foram praticamente anuladas. Ele agora apenas preside o congresso dos teólogos e prepara um relatório correspondente, mas sem direito a voto(!).
Assim, bem ao estilo de tudo o que se fez e se faz no pós-Concílio, temos o papel dizendo uma coisa, enquanto a prática é outra. O Promotor da Fé, agente fundamental do processo de canonização na Igreja, cuja origem se perde no tempo (ao menos desde o séc. XIII, sob Inocêncio III, já temos processos com avaliação crítica das provas apresentadas com um procedimento semelhante), já não desempenha um papel importante no processo.
Especialmente quando consideramos as canonizações de João XXIII, em 2014, e Paulo VI, em 2018, temos objeções justíssimas, e não apenas porque ambos foram os responsáveis diretos pelo problemático Concílio Vaticano II, mas porque muitos críticos abalizados consideram que determinadas decisões desses pontificados são inconciliáveis com o exercício heroico da prudência e da fortaleza, exigências para uma canonização legítima.
A canonização de João XXIII, especificamente, apresenta uma particularidade relevante: papa Francisco dispensou a exigência do segundo milagre nesse caso, exigência ordinária para toda canonização no pós-concílio (lembrando que, tradicionalmente, eram exigidos quatro milagres comprovados). Temos aqui a combinação de três circunstâncias desconcertantes:
1. a reforma radical das garantias processuais, com um afrouxamento nunca visto para a aprovação;
2. a dispensa da confirmação milagrosa;
3. um significado ideológico profundo, que é muito conveniente às correntes revolucionárias instaladas no seio da Igreja: a canonização do Papa que convocou o Vaticano II.
Esses exemplos, embora especialmente relevantes, são importantes para refletirmos sobre a questão das novas canonizações como um todo.
De fato, houve uma multiplicação das canonizações depois do Vaticano II, de forma tão expressiva que não pode ser explicada apenas pelo crescimento da população católica ou pelo aumento do número de causas apresentadas. Segundo as estatísticas oficiais da Santa Sé, em 27 anos, João Paulo II canonizou mais pessoas do que as 302 registradas pela Santa Sé nos pontificados de 1592 a 1978! Mais ainda, esses números estão inegavelmente ligados ao desejo dos papas pós-conclilares de apresentar modelos de santidade provenientes de diferentes povos, culturas e condições de vida, numa espécie de "inclusão" generalizada, ideia que é tão cara às ideologias de matiz socialista.
Vemos as canonizações servindo como instrumentos de orientação eclesial. A combinação dessa quantidade desproporcionalmente maior de canonizações, somada à clara escolha de figuras diretamente associadas às grandes transformações eclesiais e sociais contemporâneas, torna a questão delicadíssima. As canonizações de João XXIII, Paulo VI e João Paulo II são os maiores exemplos e podem honestamente ser interpretadas como partes de um recurso de valorização do período conciliar e pós-conciliar, com tudo o que ele representa.
A partir daí, um figura como a de Carlo Acutis se encaixa perfeitamente nesse programa de "inclusão" de uma Igreja alinhada às pautas de esquerda: temos agora um novo representante da juventude, um santo sorridente, usando jeans e tênis surrados, desvinculado da figura do Santo sóbrio, sério, eternamente penitente, que a Igreja venerou durante toda a sua história marcada por perseguições e martírios.
Quando comparamos Carlo Acutis a outros santos jovens, anteriores ao Concílio, como um São Domingos Sávio, um São Luís Gonzaga ou uma Santa Teresinha, vemos a clara diferença entre duas concepções pastorais partindo da Igreja: na primeira (Acutis), procura-se mostrar que a santidade também pode ser encontrada em pessoas semelhantes aos fiéis comuns. Na segunda, apresenta-se ao mundo um Santo cuja vida extraordinária convida os fiéis à elevação espiritual.
Essas duas concepções não são necessariamente incompatíveis — é importante dizer —, ao contrário: penso que pode ser desejável e altamente benéfico que as almas entendam que não é preciso ser um super-humano para ser verdadeiramente Santo. O problema surge quando essa primeira concepção é sugerida como uma redução das exigências da segunda.
São reflexões que podemos fazer, sim, e o estranhamento quanto às mudanças radicais no processo de canonização da Igreja, bem como na concepção das coisas de modo geral, na pastoral, na moral, na disciplina e, infelizmente, na própria maneira de apresentar a Doutrina (para dizer o mínimo), é inevitável.
Enquanto leigos, porém, não nos cabe decretar a validade ou a invalidade daquilo que decide o Magistério. Não compete ao fiel, por autoridade própria, declarar nulo ou inválido um ato do Magistério simplesmente porque discorda dele. Mesmo assim, isso não significa que todo pronunciamento magisterial tenha o mesmo grau de autoridade ou exija o mesmo tipo de assentimento.
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